Seja bem vindo ao nosso site SISTEMA HORIZONTE DE COMUNICAÇÃO LTDA carpinafm.com.br!

Buscar  
WhatsApp 81 3621.1566
Hora Certa

Peça sua Música

Pedir
Nenhuma registro encontrado
Mural

Enviar mensagem

William

[22/7 10:00] William: Bom dia querida tenha uma ótima semana muita p...

Jenner Azevedo

Muito feliz em fazer parte dessa equipe entusiasmada e competente. Agrade&c...

Humberto Marques

Parabéns pelo site. Está muito show. Não paro de acess...

Fabricio Nunes

Toda equipe do site está de parabéns pelo belo trabalho, cont...

Sandro

Parabéns a Toda Equipe do Site! Agora é noticia em tempo real...

Bento Junior

Parabéns Sucesso!!! Voces estao de parabéns pela iniciativa...

Tamiris

vcs estao de parabéns!! adorei o novo site estar masa pricipalmente ...

Publicidade Lateral
sos crédito
Casas Bahia
Pitú
d+asas
LAB ATENDE
auto escola sigabem
Anuncio do site SISTEMA HORIZONTE DE COMUNICAÇÃO LTDA
CHAT ONLINE

Digite seu NOME:

Fan Page
Estatísticas

Visitas: 459299

Usuários Online: 1

Brasil

FALUB obtém decisão favorável para anular decreto do prefeito de Carpina

Publicada em 31/01/20 às 06:11h - 139 visualizações SISTEMA HORIZONTE DE COMUNICAÇÃO LTDA

Link da Notícia:
Compartilhe
   

FALUB obtém decisão favorável para anular decreto do prefeito de Carpina
 (Foto: Voz de Pernambuco)

Na última quarta-feira (29), o desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), José Ivo de Paula Guimarães, anulou o decreto do prefeito de Carpina Manuel Botafogo (PDT), que determinava a anulação do comodato da Faculdade Luso-Brasileira (FALUB) com o município de Carpina.

Na decisão, o desembargador afirmou: “por vislumbrar a presença dos requisitos legais elencados no art. 300 do CPC, atribuo ao presente agravo de instrumento efeito suspensivo ativo, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, em consequência, determinar a suspensão dos efeitos do Decreto de nº 56084494, utilizando-me, para não incorrer em julgamento ultra petita, do disposto no art.322, §2º, do CPC, até julgamento final deste recurso”.

A decisão é proveniente a um agravo de instrumento interposto pela Organização Pernambucana de educação, ciência e cultura (OPECC) que é mantenedora da FALUB contra a decisão na ação anulatório de ato administrativo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

A FALUB informou no recurso que foi firmado um comodato em 1 de janeiro de 1999 que venceu em 01 de setembro de 2019 e outro foi firmado em 8 de janeiro de 2004, com termino ainda a se findar no dia 07 de janeiro de 2025, em substituição ao primeiro.  A instituição ainda afirmou que atualmente existem 1.358 alunos matriculados.

Na decisão, o desembargador aponta preocupação com os dois lados na analise: “Nesse caso, dado o volume de recurso humano e financeiro envolvido na desmobilização, é necessário analisar o presente caso com um pouco mais de prudência, considerando-se o interesse público envolvido em ambos os pólos da demanda: de um lado, os 1.358 alunos efetivamente matriculados, além da oferta de cursos a preços acessíveis (o que denota inegável feição de interesse social no serviço prestado) e, de outro, o interesse público da Administração em quitar seus débitos decorrentes de decisão judicial”.

Veja a decisão completa:

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº – 0000825-61.2020.8.17.9000

RELATOR: Desembargador

AGRAVANTE: ORGANIZACAO PERNAMBUCANA DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA, FACULDADE LUSO – BRASILEIRA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARPINA

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra os termos da decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada pela ORGANIZAÇÃO PERNAMBUCANA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA, mantenedora da FACULDADE LUSO-BREASILEIRA (FALUB), em face do MUNICÍPIO DE CARPINA – PE, todos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual pleiteia a demandante a concessão de medida liminar a fim de impedir a realização de leilão para venda do prédio chamado ex-Colégio Santa Cruz, onde se encontra instalada a Faculdade FALUB.

É o que se tem a relatar. Decido.

Quando o pedido de tutela de urgência, seja de natureza cautelar, seja de natureza satisfativa, antecipa a apreciação do mérito, não se está mais a tratar de antecipação de tutela in limine litis, mas da análise da própria matéria principal envolvida, o que pode configurar no esvaziamento de todo o mérito, inexistindo possibilidade de sua concessão sem aprofundamento meritório.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUTOMÓVEL USADO. DEFEITOS NA CAIXA DE CÂMBIO E NO MOTOR. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONSERTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I. Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do NCPC. II. Hipótese em que não obstante o perigo de dano seja presumível, diante da impossibilidade de utilização do automóvel, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada. III. Estando a causa de pedir vinculada à alegados vícios ocultos na caixa de câmbio e no motor do veículo adquirido com 70.000 km, os se manifestaram meses após a compra, sua aferição dependerá da prévia instauração do contraditório e da dilação probatória. IV. Ademais, o deferimento da medida perquirida, que visa a compelir as requeridas a reparar o automóvel imediatamente, acabaria por esvaziar a sentença definitiva, posto que se confunde com o mérito da lide, bem como por prejudicar a própria produção de provas por parte do autor, uma vez que a realização de perícia técnica seria impossibilitada. V. Deste modo, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de… urgência antecipada. Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70074338989, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 23/08/2017). (TJ-RS – AI: 70074338989 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017).

Em sendo assim, considerando que a análise do pedido liminar necessita de aprofundamento probatório, inexistindo na petição inicial da presente ação qualquer prova da existência ou de prazo marcado de leilão, entendo ausente o requisito da verossimilhança das alegações do autor a fim de se acolher o pleito de urgência, na forma do preceituado pelo artigo 300 do novo CPC.

Em vista disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelo o que até o momento foi apresentado.

Considerando que esta Comarca interiorana não possui Central de Mediação e Conciliação, no intuito de prevenir irregularidades futuras ante a não existência de servidor especializado para o cargo de mediador e/ou conciliador, deixo de atender ao comando do art. 334 do CPC e DETERMINO o seguinte:

I – Cite-se a ré para que, querendo, ofereça resposta no prazo da lei, sob pena de confissão e revelia;

II – Assim que tenha o réu se manifestado, havendo juntada de documentos de mérito, ou arguição de preliminares por parte do mesmo, concedo vistas ao autor para se manifestar na forma e no prazo do art. 350 do CPC. Após, nova conclusão;

III – Do expediente de Citação/Intimação deverá constar a observação de que as partes podem a qualquer tempo realizar acordo extrajudicial ou requerer a designação de audiência de conciliação, no diapasão do espírito do novo Diploma Processual Pátrio.

Intimações e expedientes necessários.

O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88, bem como de acordo com os atos ordinatórios definidos no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJPE.

Carpina – PE, 08/01/2020.

Em suas razões (id 9517970), sustenta a parte Agravante, em síntese, que: (i) firmou contrato de comodato com- lei autorizativa- com o Município de Carpina; (ii) os contratos foram assinados em 01 de setembro do ano de 1999 (este já vencido em 01 de setembro de 2019) e 08 de janeiro de 2004, com término ainda a se findar no dia 07 de janeiro de 2025 (este último em substituição ao primeiro); (iii) a área objeto de contrato em questão diz respeito a imóvel localizado às margens da BR 408, no Município de Carpina-PE, onde funcionava o antigo “colégio santa cruz”; (iv) o referido contrato foi firmado para que a parte ora agravante instalasse um centro de ensino superior, atualmente denominada Faculdade Luso Brasileira; (v) a referida instituição conta com, atualmente, 1358 alunos matriculados; (vi) A área donde funciona a instituição de ensino superior privada foi objeto de desapropriação há mais 30 (trinta) anos (processo desapropriação nº 0000047- 60.1989.8.17.0470), processo este que transitou em julgado em 2019; (vii) do referido processo restou uma dívida do Município de aproximadamente 4 milhões de reais; (viii) o gestor municipal procedeu, via decreto, à anulação do contrato de comodato ainda em vigência, respaldado em parecer da Procuradoria Municipal que se posicionou pela nulidade deste pacto; (ix) ato contínuo, enviou notificação extrajudicial à parte ora Agravante para que desocupe a área em questão em 90 dias; (x) Em seguida, enviou para a Câmara de Vereadores, em caráter de urgência, projeto de lei nº 018/2019, solicitando autorização para alienar, mediante LEILÃO, o prédio onde se acha instalada a Faculdade; (ix) o pedido de antecipação de tutela não se confunde com o mérito, como entendeu o magistrado a quo; (xi) o decreto, por ser norma inferior, não pode anular o comodato autorizado por lei; (xii) in casu, consumou-se o prazo decadencial de cinco anos para anulação do ato.

Requer, liminarmente, a “concessão da tutela antecipada de urgência para impedir a realização de leilão para venda do prédio chamado ex-colégio Santa Cruz, onde se acha instalada a Faculdade FALUB, ante o risco iminente de abertura de processo licitatório (não presencial), do referido Leilão”, bem como, ao final, o total provimento do  recurso para que  “Ao final, seja julgado procedente o pedido de suspensão do leilão e manutenção do contrato de comodato até decisão final pelo juízo monocrático de piso, considerando a plausibilidade do direito pleiteado donde o decreto 025/2019 ofende o princípio da legalidade já que vai contrário a lei municipal n. 1.130/1999 e a lei federal n. 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, ao princípio da segurança jurídica, colocando milhares de estudantes na indefinição das aulas que se avizinham, e o do ato jurídico perfeito, donde o contrato fora celebrado nos ditames legais, devendo ser condenado também ao pagamento das custas e honorários advocatícios”.

É o relatório. DECIDO.

Da análise dos autos, observo que o Município de Carpina-PE firmou com a parte ora Agravante um contrato de comodato, no dia 01/09/1999, com término no dia 01/09/2019 (id 56084493), e outro, em substituição ao primeiro, firmado em 08/01/2004, com término previsto para o dia 25/01/2025 (id 56084494).

Da leitura dos referidos instrumentos, é possível observar que a municipalidade concedeu à parte a utilização, pelo prazo de 20 anos, de imóvel situado localizado à Avenida Congresso Eucarístico Internacional, onde funcionava o antigo “Colégio Santa Cruz”, para que esta instalasse um centro de ensino superior, o que foi atendido pela parte Agravante, que hoje conta com a Faculdade Luso Brasileira, instituição sem fins lucrativos que oferece cinco cursos superiores (Administração, Ciências Contábeis, Pedagogia, Letra, Serviço Social, Sistema de Informação) e de pós graduação a preços acessíveis a grande parte da população local e regional.

Referido ajuste contou com regulamentação na Lei Municipal nº 1.130/99 (id 56084497 dos autos originários).

Contudo, o atual prefeito municipal, com respaldo em parecer da Procuradoria do Município (id 9517978), anulou, via Decreto Municipal (id 56084494), o ajuste firmado entre as partes, determinando, em seu art.4º, que “a Assessoria de Comunicação da Prefeitura comunique à sociedade que os alunos matriculados naquela entidade não serão prejudicados, considerando que o Município de Carpina envidará todos os esforços no sentido de transigir os meios necessários para dar legalidade e regularidade ao processo através de novos instrumentos jurídicos.” Destaquei.

Tratando-se de instituto de direito civil – o comodato- e em que pese a sua discutível adoção na esfera Administrativa para utilização temporária de bem público, poder-se-ia defender a necessidade de manutenção do referido contrato até que o Município cumprisse o disposto na parte final do referido Decreto quando afirma o compromisso de adotar os “meios necessários para dar legalidade e regularidade ao processo através de novos instrumentos jurídicos”, transmudando a feição do referido ajuste, para, por exemplo, uma concessão de uso de bem público.

Entretanto, pela análise dos fatos e documentos trazidos aos autos, é possível observar que a Municipalidade não tem interesse em manter o vínculo jurídico firmado com a parte Agravante até o seu termo final, já que pretende proceder à venda do referido imóvel para fins de pagamento de dívida oriunda dos autos da ação de desapropriação de nº 0000047- 60.1989.8.17.0470.

Nesse caso, dado o volume de recurso humano e financeiro envolvido na desmobilização, é necessário analisar o presente caso com um pouco mais de prudência, considerando-se o interesse público envolvido em ambos os pólos da demanda: de um lado, os 1.358 alunos efetivamente matriculados, além da oferta de cursos a preços acessíveis (o que denota inegável feição de interesse social no serviço prestado) e, de outro, o interesse público da Administração em quitar seus débitos decorrentes de decisão judicial.

No presente caso, a parte Agravante teme a realização de procedimento licitatório, tanto que pugna pela “concessão da tutela antecipada de urgência para impedir a realização de leilão para venda do prédio chamado ex-colégio Santa Cruz, onde se acha instalada a Faculdade FALUB, ante o risco iminente de abertura de processo licitatório (não presencial), do referido Leilão”.

Pois bem.

É cediço que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando a parte não puder aguardar o término do processo para a entrega da prestação jurisdicional, já que a demora do trâmite processual pode causar-lhe um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

Ademais, a concessão da tutela jurisdicional provisória de urgência com natureza satisfativa ou cautelar pressupõe a presença de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).

O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito, consoante ensinamento de Fredie Didier Jr. na obra Curso de direito processual civil, 13. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, vol. II, p. 608:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

Assim, deve o magistrado considerar se há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300CPC).

Além disso, deve o julgador constatar a existência de verossimilhança fática, verificando a existência de grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos, é dizer, é preciso que o magistrado consiga visualizar, independentemente de produção de prova, uma verdade provável sobre os fatos alegados pela parte.

Nesse ponto, mister registrar que, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio do presente recurso, considero haver indício de veracidade nas alegações da parte agravante, que trouxe vários documentos para corroborar suas alegações, a exemplo do parecer da procuradoria que respaldou o ato normativo expedido pelo chefe do executivo anulando o acordo das partes.

Da leitura do referido parecer, é possível observar que o mesmo defende a ilegalidade do comodato porque não precedeu autorização legislativa.

Ocorre que, no meu entender, a superveniência de lei específica autorizativa convalidou o ato.

A questão relativamente à renúncia de receita deve ser perquirida em outra esfera judicial.

Nesta demanda, discute-se apenas o vínculo jurídico firmado entre as partes e o desfazimento do mesmo, com as suas consequências.

Aliás, ainda que o Município não tenha se valido de instrumento típico de direito público para permitir a utilização de bem público (a Administração Pública dispõe de discricionariedade quanto à escolha do instituto jurídico que melhor se adéque à situação fática), esse fato, por si só, não torna o comodato em questão inválido, se celebrado em observância dos requisitos previstos no art. 579 do Código Civil/2002, tais como gratuidade, a não fungibilidade, a não consuntibilidade do bem e a temporariedade, observada, também, a autorização em lei, que, no presente caso, foi dada posteriormente.

Neste ponto, mister considerar que, uma vez considerado válido o comodato firmado entre as partes, o mesmo só pode ser desfeito, antes do seu termo final, mediante autorização judicial, segundo o disposto no art.581 do Código Civil de 2002, in verbis:

Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

(Destaquei)

Assim, diferentemente de atos administrativos discricionários e precários, que admitem o seu desfazimento a qualquer tempo pelo poder público, o comodato firmado somente pode ser desfeito antes do seu termo final, por “necessidade imprevista e urgente”, “reconhecida pelo juiz” em demanda ajuizada para tal finalidade, sobretudo no presente caso, que envolve a prestação de serviço que apresenta cunho social e de interesse público.

Daí porque a conclusão inarredável é a de que um simples ato normativo da lavra do Prefeito Municipal- Decreto- que, como no presente caso, viola o paralelismo das formas na medida em que não se pode extinguir por Decreto o que foi autorizado por lei- não seria instrumento hábil ao desfazimento do vínculo estabelecido entre as partes.

Ora, ainda que se defenda a supremacia do interesse público sobre o particular, há de se defender, também, a correta aplicação dos institutos jurídicos, significando dizer que, se o poder público optou pela utilização de instrumento de direito civil, deve fazê-lo de maneira escorreita e não ao seu “bel-prazer”, sem observância das regras aplicáveis.

Desse modo, tenho que o Decreto em questão padece de nulidade, pelas razões acima postas, devendo ser reconhecido, neste momento, a necessidade de suspensão de seus efeitos, sem que este julgador incorra em julgamento ultra petita, já que tal medida se mostra condizente com o conjunto da postulação, devendo ser ressaltado, aqui, a impossibilidade de se conceder a tutela exatamente nos moldes em que postulada, já que a parte não fez prova da publicação edital de licitação instaurado com vistas à alienação do bem em comento.

Neste sentido, registro que de acordo com o CPC, o magistrado deverá interpretar o pedido de acordo como conjunto da postulação, observado o princípio da boa-fé, nos seguintes termos:

Art. 322. O pedido deve ser certo.

  • 1oCompreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
  • 2A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

(Destaquei)

Significa dizer, portanto, que é dever do julgador proceder a uma interpretação completa, contextual e sistemática dos pedidos, admitindo-se, inclusive, a análise de pedido implícito, sem incorrer em julgamento ultra ou extra petita.

Tal medida se justifica na medida em que serve, no presente caso, à proteção de interesse público legítimo.

Além da existência da verossimilhança das alegações, o presente caso conta com a presença do requisito da probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, já que há elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, considerando-se que o presente caso envolve, conforme já afirmado, atividade de relevante interesse público e social, cujo encerramento abrupto implicará em sérias consequências aos 1358 alunos matriculados e, ao final, também, ao próprio poder público.

A esse respeito, destaco que o justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.

No presente caso, o perigo de dano é concreto (certo), posto que não é hipotético ou eventual, ou decorrente de mero temor da parte, mas decorrência direta da anulação do vínculo jurídico firmado entre as partes que viabilizou a prestação de serviços educacionais a preços populares durante anos, e que impedirá, de maneira abrupta, que a mesma permaneça em funcionamento; e é atual, além de ser bastante grave, porque implica na restrição de um direito garantido à parte, por prazo determinado, além de colocar em risco a formação acadêmica de vários estudantes que dependem desta formação para, inclusive, ingressar no mercado de trabalho.

Feitas tais considerações, por vislumbrar a presença dos requisitos legais elencados no art. 300 do CPC, atribuo ao presente agravo de instrumento efeito suspensivo ativo, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, em consequência, determinar a suspensão dos efeitos do Decreto de nº 56084494, utilizando-me, para não incorrer em julgamento ultra petita, do disposto no art.322, §2º, do CPC, até julgamento final deste recurso.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Recife, 29/01/2020.

Des. José Ivo de Paula Guimarães

                                Relator

Fonte: Voz de Pernambuco




ATENÇÃO: Os comentários postados abaixo representam a opinião do leitor e não necessariamente do nosso site. Toda responsabilidade das mensagens é do autor da postagem.

Deixe seu comentário!

Nome
Email
Comentário


Insira os caracteres no campo abaixo:








Parceiros
Parceiro 03Parceiro do SISTEMA HORIZONTE DE COMUNICAÇÃO LTDA

Copyright (c) 2024 - SISTEMA HORIZONTE DE COMUNICAÇÃO LTDA - Todos os direitos reservados
Converse conosco pelo Whatsapp!
site, tv, videos, video, radio online, radio, radio ao vivo, internet radio, webradio, online radio, ao vivo, musica, shows, top 10, music, entretenimento, lazer, áudio, rádio, música, promocoes, canais, noticias, Streaming, Enquetes, Noticias,mp3,Blog, Eventos, Propaganda, Anuncie, Computador, Diversão e Arte, Internet, Jogos, Rádios e TVs, Tempo e Trânsito, Últimas Notícias, informação, notícia, cultura, entretenimento, lazer, opinião, análise, jogos, Bandas, Banda, Novos Talentos, televisão, arte, som, áudio, rádio, Música, música, Rádio E TV, Propaganda, Entretenimento, Webradio, CD