Seja bem vindo ao nosso site SISTEMA HORIZONTE DE COMUNICAÇÃO LTDA carpinafm.com.br!

Buscar  
WhatsApp 81 3621.1566
Hora Certa

Peça sua Música

Pedir
Nenhuma registro encontrado
Mural

Enviar mensagem

William

[22/7 10:00] William: Bom dia querida tenha uma ótima semana muita p...

Jenner Azevedo

Muito feliz em fazer parte dessa equipe entusiasmada e competente. Agrade&c...

Humberto Marques

Parabéns pelo site. Está muito show. Não paro de acess...

Fabricio Nunes

Toda equipe do site está de parabéns pelo belo trabalho, cont...

Sandro

Parabéns a Toda Equipe do Site! Agora é noticia em tempo real...

Bento Junior

Parabéns Sucesso!!! Voces estao de parabéns pela iniciativa...

Tamiris

vcs estao de parabéns!! adorei o novo site estar masa pricipalmente ...

Publicidade Lateral
sos crédito
Casas Bahia
Pitú
d+asas
LAB ATENDE
auto escola sigabem
Anuncio do site SISTEMA HORIZONTE DE COMUNICAÇÃO LTDA
CHAT ONLINE

Digite seu NOME:

Fan Page
Estatísticas

Visitas: 459663

Usuários Online: 1

Brasil

Justiça indefere pedido de urgência para impedir realização de leilão do prédio onde funciona a FALUB em Carpina

Publicada em 08/01/20 às 18:33h - 189 visualizações SISTEMA HORIZONTE DE COMUNICAÇÃO LTDA

Link da Notícia:
Compartilhe
   

Justiça indefere pedido de urgência para impedir realização de leilão do prédio onde funciona a FALUB em Carpina
 (Foto: Voz de Pernambuco)

Na tarde desta quarta-feira (8), o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, Marcelo Marques Cabral indeferiu o pedido de urgência apresentado pela Organização Pernambucana de educação, cultura e ciência (OPECC) e da Faculdade Luso-Brasileira (FALUB) para impedir o leilão da área do antigo colégio Santa Cruz, onde atualmente funciona a instituição.

Na decisão, o magistrado argumento a inexistência de qualquer prova da existência ou prazo marcado de leilão, por isso não acolhimento da urgência na apreciação. A Prefeitura de Carpina será notificada para oferecer resposta, em seguida será concedida vistas para os autores da ação e em seguida a ação terá uma nova conclusão, além de considerar a possibilidade de haver audiência de conciliação ou acordo extrajudicial entre as partes.

Veja a decisão completa:

Processo nº 0000011-45.2020.8.17.2470

AUTOR: ORGANIZACAO PERNAMBUCANA DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA, FACULDADE LUSO – BRASILEIRA

RÉU: MUNICIPIO DE CARPINA
 

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada pela ORGANIZAÇÃO PERNAMBUCANA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA, mantenedora da FACULDADE LUSO-BREASILEIRA (FALUB), em face do MUNICÍPIO DE CARPINA – PE, todos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual pleiteia a demandante a concessão de medida liminar a fim de impedir a realização de leilão para venda do prédio chamado ex-Colégio Santa Cruz, onde se encontra instalada a Faculdade FALUB.

Juntou documentos aos autos.

É o que se tem a relatar. Decido.

Quando o pedido de tutela de urgência, seja de natureza cautelar, seja de natureza satisfativa, antecipa a apreciação do mérito, não se está mais a tratar de antecipação de tutela in limine litis, mas da análise da própria matéria principal envolvida, o que pode configurar no esvaziamento de todo o mérito, inexistindo possibilidade de sua concessão sem aprofundamento meritório.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUTOMÓVEL USADO. DEFEITOS NA CAIXA DE CÂMBIO E NO MOTOR. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONSERTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I. Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do NCPC. II. Hipótese em que não obstante o perigo de dano seja presumível, diante da impossibilidade de utilização do automóvel, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada. III. Estando a causa de pedir vinculada à alegados vícios ocultos na caixa de câmbio e no motor do veículo adquirido com 70.000 km, os se manifestaram meses após a compra, sua aferição dependerá da prévia instauração do contraditório e da dilação probatória. IV. Ademais, o deferimento da medida perquirida, que visa a compelir as requeridas a reparar o automóvel imediatamente, acabaria por esvaziar a sentença definitiva, posto que se confunde com o mérito da lide, bem como por prejudicar a própria produção de provas por parte do autor, uma vez que a realização de perícia técnica seria impossibilitada. V. Deste modo, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de… urgência antecipada. Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70074338989, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 23/08/2017).(TJ-RS – AI: 70074338989 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017).

 Em sendo assim, considerando que a análise do pedido liminar necessita de aprofundamento probatório, inexistindo na petição inicial da presente ação qualquer prova da existência ou de prazo marcado de leilão, entendo ausente o requisito da verossimilhança das alegações do autor a fim de se acolher o pleito de urgência, na forma do preceituado pelo artigo 300 do novo CPC.

Em vista disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelo o que até o momento foi apresentado.

Considerando que esta Comarca interiorana não possui Central de Mediação e Conciliação, no intuito de prevenir irregularidades futuras ante a não existência de servidor especializado para o cargo de mediador e/ou conciliador, deixo de atender ao comando do art. 334 do CPC e DETERMINO o seguinte:

I – Cite-se a ré para que, querendo, ofereça resposta no prazo da lei, sob pena de confissão e revelia;

II – Assim que tenha o réu se manifestado, havendo juntada de documentos de mérito, ou arguição de preliminares por parte do mesmo, concedo vistas ao autor para se manifestar na forma e no prazo do art. 350 do CPC. Após, nova conclusão;

III – Do expediente de Citação/Intimação deverá constar a observação de que as partes podem a qualquer tempo realizar acordo extrajudicial ou requerer a designação de audiência de conciliação, no diapasão do espírito do novo Diploma Processual Pátrio.

Intimações e expedientes necessários.

O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88, bem como de acordo com os atos ordinatórios definidos no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJPE.

Carpina – PE, 08/01/2020.

Marcelo Marques Cabral

Juiz de Direito

Fonte: Voz de Pernambuco




ATENÇÃO: Os comentários postados abaixo representam a opinião do leitor e não necessariamente do nosso site. Toda responsabilidade das mensagens é do autor da postagem.

Deixe seu comentário!

Nome
Email
Comentário


Insira os caracteres no campo abaixo:








Parceiros
Parceiro 03Parceiro do SISTEMA HORIZONTE DE COMUNICAÇÃO LTDA

Copyright (c) 2024 - SISTEMA HORIZONTE DE COMUNICAÇÃO LTDA - Todos os direitos reservados
Converse conosco pelo Whatsapp!
site, tv, videos, video, radio online, radio, radio ao vivo, internet radio, webradio, online radio, ao vivo, musica, shows, top 10, music, entretenimento, lazer, áudio, rádio, música, promocoes, canais, noticias, Streaming, Enquetes, Noticias,mp3,Blog, Eventos, Propaganda, Anuncie, Computador, Diversão e Arte, Internet, Jogos, Rádios e TVs, Tempo e Trânsito, Últimas Notícias, informação, notícia, cultura, entretenimento, lazer, opinião, análise, jogos, Bandas, Banda, Novos Talentos, televisão, arte, som, áudio, rádio, Música, música, Rádio E TV, Propaganda, Entretenimento, Webradio, CD